A elaboração de um processo licitatório envolve diversas etapas preparatórias, incluindo a concepção do estudo técnico preliminar – ETP. Considerado um dos documentos mais importantes da fase interna do certame. O estudo reúne as justificativas que respaldam a contratação ou aquisição, além de esboçar os parâmetros técnicos a estarem presentes na fase de disputa.

Assim, o estudo técnico preliminar é fundamental para garantir a melhor aplicação dos recursos públicos, além da transparência do próprio processo licitatório. Para Raphael Anunciação, advogado e especialista em licitação, “o estudo técnico preliminar permite uma tomada de decisão embasada, impedindo escolhas discricionárias e garantindo o atendimento à conformidade”. De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, o ETP cumpre a função de fundamentar as aquisições públicas.

A Mtec está promovendo o Licita Talks, um programa de treinamento especialmente voltado para capacitar nossos prestadores de serviço, com o objetivo de aprimorar o atendimento aos gestores e servidores públicos. Neste contexto, os comentários do professor Raphael Anunciação que você verá no artigo foram feitos em um de seus treinamentos sobre estudo técnico preliminar e se encontram na íntegra no final do artigo.

Mas você sabe como elaborar um estudo técnico preliminar? Continue lendo o artigo e veja as melhores formas de fazê-lo.

O que é um estudo técnico preliminar?

O estudo técnico preliminar pode ser definido como a primeira análise mais elaborada do que precisa ser contratado. Nesse contexto, o ETP busca responder questões básicas acerca da natureza e condições de uma aquisição pública, fornecendo um embasamento técnico e objetivo para o quê, por quê, quando e quanto comprar.

Uma vez que faz isso, o documento ainda serve de delimitador inicial para os parâmetros da aquisição. Assim, ele permite evitar que uma licitação iniciada para comprar o item X acabe, injustificadamente, na compra do item Y – muitas vezes gastando mais recursos e não atendendo às necessidades inicialmente estabelecidas.

Importância do planejamento nas contratações públicas

A Nova Lei de Licitações enfatiza o princípio do planejamento (art. 5º), que deve ser o alicerce de qualquer contratação pública. Além disso, a Instrução Normativa nº 40 de 2020 impõe a obrigatoriedade do estudo técnico preliminar para a aquisição de bens, serviços e obras, fortalecendo a transparência e a eficiência nas contratações.

Aqui, vale ressaltar, ainda, que a Lei 14.133/2021, em seu art. 18, § 1º, também estabelece critérios e requisitos formais a serem atendidos pelo ETP.

Dessa forma, qualquer hipótese de descumprimento injustificado de algum dos parâmetros do art. 18 pode interromper a continuidade da licitação até que tal vício seja sanado.

Por outro lado, na pior das hipóteses, uma contratação baseada em um procedimento irregular pode levar à nulidade de atos do processo licitatório ou mesmo de todo o certame.

Como consequência, ainda podem ser aplicadas graves sanções aos envolvidos, de multas a demissões, incluindo a proibição de celebrar outros contratos com a Administração Pública.

A seguir, confira algumas das penalidades aplicáveis no caso de uma contratação pública derivar de uma licitação nula ou anulável:

Responsabilização administrativa dos licitantes

O artigo 155 da Lei nº 14.133/2021 prevê a responsabilização das empresas licitantes que agirem com dolo ou culpa na condução inadequada dos procedimentos de contratação, incluindo as etapas que compreendem elaboração do ETP;

Dos “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos"

A Lei 14.133/21 ampliou o rol de condutas consideradas criminosas durante a condução do processo licitatório. Entre elas, destacam-se 11 novos artigos inseridos no Código Penal, que vão do 337-E, ao 337-O, e preveem penas privativas de liberdade para agentes públicos e outros envolvidos que sejam considerados culpados;

Ação de Improbidade Administrativa

A inobservância dos princípios que regem a Administração Pública (legalidade, moralidade, eficiência, economicidade, etc.) ao elaborar o ETP pode configurar ato de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/1992. O artigo 10 dessa lei prevê sanções para atos que causem lesão ao erário, enquanto o artigo 11 prevê sanções para atos que atentem contra os princípios da Administração Pública;

Exigibilidade de Reparação de Danos

Se a falha na elaboração do ETP resultar em danos à Administração Pública ou a terceiros, pode haver exigência de reparação dos danos causados. Isso pode ocorrer por meio de ação regressiva contra os responsáveis, conforme disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.

Naturalmente, uma vez que seja detectado um vício passível de anular uma etapa de uma licitação em curso ou até mesmo a celebração do contrato, é necessário analisar cada caso.

Por isso, vale ressaltar que as sanções previstas acima, bem como as regras das quais elas derivam, permeiam não apenas a elaboração do ETP, mas toda a condução do certame.

Não por acaso, o professor Raphael Anunciação enfatiza que "um estudo técnico preliminar bem estruturado facilita a tomada de decisões, minimiza riscos e assegura a conformidade legal de todo o processo".

Decisões do TCU sobre estudo técnico preliminar

O TCU, em suas decisões recentes, tem reforçado a importância do acesso integral ao estudo técnico preliminar pelas empresas licitantes. O Acórdão 1463/2024, por exemplo, destaca que a ausência de publicação do ETP junto com o edital da licitação infringe os princípios da publicidade e da transparência.

Da mesma forma, o Acórdão 2076/2023, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira, reitera a necessidade de que esses estudos estejam disponíveis no processo licitatório, evitando qualquer tipo de restrição de acesso que possa prejudicar a igualdade entre os concorrentes.

Segundo o professor Raphael Anunciação, "essas decisões demonstram a crescente rigorosidade do TCU em assegurar que o processo licitatório seja o mais transparente possível, garantindo a ampla concorrência e a correta aplicação dos recursos públicos".

Veja as decisões na íntegra:

  • Acórdão 1463/2024 Plenário
    9.5.1 falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos Estudos Técnico Preliminares, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência, ao Anexo V, item 2.2, alínea ‘a’, da IN Seges/MPDG n° 5/2017 e aos Acórdãos 488/2019-TCU- Plenário (...)
  • Acórdão 2076/2023 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)
    Licitação. Estudo de viabilidade. Detalhamento. Estudo técnico preliminar. Publicação. Princípio da publicidade. Edital de licitação. Em licitação para contratação de serviços sob regime de execução indireta, é irregular a falta de publicação, junto com o edital da licitação, dos estudos técnicos preliminares, pois a IN-Seges/MPDG 5/2017 estabelece que tais estudos serão anexos do termo de referência (Anexo V, item 2.2, alínea a), que, por sua vez, é anexo do edital. A mera disponibilização dos estudos preliminares nos autos do processo licitatório, com vistas franqueadas aos interessados, não atende aos requisitos relativos à publicidade desse documento.

Passo a passo para elaborar um estudo técnico preliminar

A elaboração de um estudo técnico preliminar detalhado segue várias etapas, sendo a maioria delas prevista no art. 18 e seguintes da Lei 14.133/2021. Conforme a redação do dispositivo, tudo se inicia a partir da análise das necessidades da Administração. Em seguida, é realizado o levantamento de alternativas técnicas e comerciais, seguido de uma avaliação de viabilidade que considera aspectos técnicos, econômicos e jurídicos.

Assim, cada uma dessas etapas é importante para garantir que o processo de aquisição seja transparente, eficiente e alinhado às melhores práticas recomendadas pelo TCU.

Não por acaso, o professor Raphael Anunciação enfatiza que "um estudo técnico preliminar bem estruturado facilita a tomada de decisões, minimiza riscos e assegura a conformidade legal de todo o processo".

A seguir, confira as etapas que compõem um bom estudo técnico preliminar:

Estabelecer os objetivos

Defina os objetivos que a contratação visa alcançar, alinhando-os com as necessidades da Administração Pública e com os interesses estratégicos, conforme previsto no art. 18, §1º da Lei nº 14.133/2021.

Análise das necessidades

Descreva de forma detalhada a necessidade da contratação e o problema a ser resolvido, assegurando que a demanda está devidamente justificada e atendendo ao disposto no art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Levantamento de alternativas

Identifique as alternativas técnicas e comerciais disponíveis, com base em pesquisas de mercado, analisando as diferentes soluções para atender à necessidade identificada, em conformidade com o art. 18, §3º da Lei nº 14.133/2021.

Avaliação de viabilidade

Avalie a viabilidade técnica e econômica das soluções, bem como, considere a melhor relação custo-benefício e garantindo que a solução escolhida seja exequível, como requerido pelo art. 18, §4º da Lei nº 14.133/2021.

Gestão de riscos

Identifique possíveis riscos associados à contratação e planeje medidas para mitigá-los, assegurando a segurança e a eficiência do processo, conforme o art. 11, II e art. 18, §5º da Lei nº 14.133/2021.

Descrição da solução

Detalhe a solução proposta, incluindo especificações técnicas, requisitos de desempenho, manutenção e assistência técnica, garantindo que a solução atenda plenamente às necessidades da Administração, conforme o art. 18, §4º da Lei nº 14.133/2021.

Documentação e justificativas

Registre as justificativas econômicas e técnicas para as escolhas feitas, incluindo estimativas de custo, assegurando a transparência e a racionalidade da decisão, conforme o art. 18 da Lei nº 14.133/2021.

Consulta e participação de interessados (opcional)

Realize consultas ou audiências públicas para envolver os interessados e aprimorar o ETP, se necessário, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 14.133/2021.

Análise da capacidade da Administração

Verifique se a Administração Pública possui a capacidade técnica e de gestão para implementar e monitorar a solução proposta, conforme disposto no art. 18, §5º da Lei nº 14.133/2021.

Análise de conformidade legal e regulamentar

Assegure que a contratação esteja em conformidade com todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme o art. 5º, inciso V da Lei nº 14.133/2021.

Plano de implementação e cronograma

Elabore um plano de implementação e um cronograma detalhado para orientar a execução da contratação,. Dessa forma, você garante que todas as etapas sejam cumpridas dentro dos prazos estabelecidos, em conformidade com as melhores práticas de planejamento.

Como encontrar atas de registro de preços que se adequem ao estudo técnico preliminar

Em vez de iniciar um novo processo licitatório para cada demanda identificada no Estudo Técnico Preliminar (ETP), vale considerar a adesão a atas de registro de preços já existentes. Essa abordagem possibilita maior agilidade nas aquisições públicas. Além disso, não compromete a transparência e a integridade do processo, visto que as atas resultam de licitações já realizadas e aprovadas.

Do mesmo modo, a utilização dessas atas, que estão disponíveis em portais como o da Mtec, facilita bastante a busca por fornecedores que foram previamente avaliados. Eles também atendem às especificações técnicas e econômicas exigidas. Por isso, a Mtec possui o maior catálogo online de atas de registro de preços.

Ou seja, ao explorar essa opção, o servidor público pode encontrar soluções que se alinhem perfeitamente às necessidades. Afinal, isso ajuda a economizar tempo e recursos, evitando a complexidade de novos processos licitatórios.

A análise das condições oferecidas nessas atas deve considerar os critérios do ETP, como qualidade, quantidade e prazos de entrega. Portanto, essa alternativa eficiente otimiza os recursos da Administração Pública, mantendo a eficácia nas aquisições.

Conclusão

Ao elaborar um estudo técnico preliminar, o gestor adota uma abordagem precisa, analisando as demandas específicas e avaliando alternativas com base em viabilidade técnica e econômica.

Por fim, esse processo permite que a administração pública tome decisões informadas. Assim, minimizando riscos e assegurando que os recursos públicos sejam direcionados para as soluções que melhor atendem às necessidades da população.

A precisão e o cuidado investidos na preparação do ETP refletem um compromisso com a eficiência e a responsabilidade na gestão pública.

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