A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) entrou em vigor em 2021, iniciando um momento significativo na evolução das práticas licitatórias do Brasil. Em dezembro de 2023, após dois anos de coexistência com a norma anterior (Lei 8.666/93), a nova lei revogou a antiga.

  • Entendendo a revogação da Lei 8666-1993;
  • É possível aderir à ata de registro de preços da lei 8.666/93?;
  • Novos quantitativos máximos trazidos pela nova Lei de Licitações;
  • E o que devo observar ao aderir às atas da Lei 8.666/93?

Entendendo a revogação da Lei 8666-1993

Conhecida como Lei de Licitações, a Lei 8666-1993 foi o principal eixo normativo das aquisições e contratações públicas no Brasil durante quase 30 anos. Em abril de 2021, contudo, uma nova norma, a Lei Federal nº 14.133, foi promulgada com o escopo de modernizar o processo licitatório.

Apesar de estar em vigor desde então, a nova regra não substituiu a antiga de imediato: durante quase dois anos, até o dia 29 de dezembro de 2023, os órgãos e entes públicos puderam escolher qual normativa seguir ao iniciar uma licitação.

Após essa data, a Lei 8666-1993 estava oficialmente revogada. Desde então, a norma só pode ser utilizada nos processos licitatórios já em curso, ao passo em que novas licitações deverão, necessariamente, ter a Lei 14.133/2021 como base.

É possível aderir à ata de registro de preços a partir da 8.666 em 2024?

No âmbito federal, as atas de registro de preço firmadas sob a Lei 8.666/93 continuam sendo passíveis de adesão normalmente, até a data de sua validade. Essa conclusão advém da redação dada ao Art. 38, §2º, do Decreto 11.462/23, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços –  SRP no tocante à união.

No trecho, ainda é disposto que, uma vez firmadas à luz da norma antiga, tais atas continuarão sendo regidas pela Lei 8.666/93 durante toda a sua vigência. Veja na íntegra:

Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023;

e II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.

2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto. 

Mas então por que no âmbito federal, apenas?

A autorização de que trata o Art. 38 não se estende às atas de Estados, Municípios ou do Distrito Federal – pelo menos não automaticamente. Isso porque, em se tratando de um ato do Poder Executivo Federal, editado pela Presidência da República, o Decreto 11.462/23 se restringe tão somente aos atos da Administração Pública Federal – direta, autárquica e fundacional.

Já no tocante aos Estados, Municípios e Distrito Federal, tais entes têm autonomia para editar os próprios regulamentos.

Dessa forma, é necessário verificar como cada ente determina a utilização do SRP à luz da nova Lei de Licitações – bem como se, no caso, quais condições permitem a adesão em atas firmadas com base na norma antiga.

No caso do estado de São Paulo e do Distrito Federal, por exemplo, os dispositivos que regulamentam o uso do SRP, conforme previsto na nova Lei de Licitações, trazem determinações similares às do decreto federal (11.462/23). Veja na íntegra:

Decreto 67.885/2023, do Governo de São Paulo

Artigo 3º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 2º deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite de 12 (doze) meses estabelecido no artigo 12 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

Veja o Decreto 67.885/2023 na íntegra.

Decreto 44.613/2023, do Governo do Distrito Federal

Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 39.103, de 06 de junho de 2018, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Distrital, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.

Veja o Decreto 44.613/2023 na íntegra. 

Na prática, ambos os decretos autorizam o uso de suas atas firmadas à luz da Lei 8.666/93. Para tanto, contudo, determinam sejam observadas as demais regras previstas nos decretos correspondentes à época de vigência da antiga lei.

Confira o parecer jurídico elaborado pelos advogados Raphael Anunciação e Roberto Liporace, que fornece um entendimento sobre a ultratividade da Lei 8.666/93.

Nova Lei de licitações também impôs novos quantitativos para adesões

Se por um lado a nova Lei de Licitações (14.133/21) não discutiu a possibilidade de adesão às atas da Lei 8.666/93, deixando isso a cargo dos decretos e outras normas infralegais, a mesma norma é clara ao estabelecer os limites materiais para o procedimento de adesão.

Em seu artigo 86, a lei determina que, nas caronas de órgãos não participantes, ou seja, aqueles que não fizeram parte da licitação que deu origem à ata, as contratações não poderão exceder a 50% dos quantitativos de cada item registrado no documento.

Ao mesmo tempo, no tocante ao saldo geral da ata, as adesões ficam limitadas ao dobro do quantitativo de cada item registrado. Veja na íntegra:

[...]

4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Na prática, isso significa que, se uma ata contém 2 mil itens registrados, o total de adesões pode chegar a até 4 mil itens. Entretanto, no caso dos órgãos não participantes, cada adesão fica limitada a até 50% do quantitativo registrado na ata – neste caso, mil itens.

Dessa forma, o legislador impede que uma única carona possa esgotar todo o saldo disponível da ata.

E o que devo observar ao aderir às atas da Lei 8.666/93?

Muito embora continue sendo possível aderir às atas da Lei 8.666/93, uma vez que essa norma foi revogada, tais adesões exigem cautelas adicionais dos entes envolvidos.

Nesse sentido, o primeiro passo é avaliar se o Estado ou Município ao qual o órgão gerenciador é vinculado autoriza a adesão de atas firmadas na vigência da Lei 8.666/93. Afinal, conforme vimos anteriormente, cada ente federativo pode editar as próprias regras sobre o tema.

Adicionalmente, é importante verificar, na ata que se deseja aderir, o quantitativo máximo definido para as adesões de órgãos não participantes. Isso porque, ainda que o órgão gerenciador esteja salvaguardado por um decreto – ou outra regra – que o autorize a aceitar a adesão, tal norma não poderá exceder os limites estabelecidos pelo art. 86 da Lei 14.133/21, detalhados acima.

Este é um ponto importante porque, antes da nova Lei de Licitações, esses quantitativos estavam previstos em atos infralegais (decretos, portarias e afins). Na prática, portanto, variavam conforme a vontade de cada ente federativo.

Como exemplo, o próprio Decreto 7.892/13, que regulamentava o SRP à luz da Lei 8.666/93 no âmbito federal, previa que o quantitativo máximo decorrente das adesões não poderia exceder ao quíntuplo dos itens registrados na ata.

Atualmente, porém, essa regra se encontra inexequível, visto que a nova Lei de Licitações, hierarquicamente superior a qualquer decreto, é mais restritiva.

Ou seja, no tocante ao quantitativo máximo decorrente das adesões de órgãos não participantes, há dois cenários principais a considerar:

Ata mais restritiva que a Lei nº 14.133/21: Se a ata impõe limites mais rigorosos que a lei, então a ata deve ser seguida, pois não viola a lei.

 Ata mais permissiva que a Lei nº 14.133/21: Se a ata permite mais do que a lei, então a lei deve ser aplicada para garantir a conformidade com os requisitos legais.

Conclusão

Por fim, é essencial destacar a relevância e a aplicabilidade contínua de elementos da legislação antiga, mesmo após sua revogação.

Conforme visto ao longo deste artigo, no caso das atas de registro de preços federais, aquelas firmadas sob o regime da Lei 8.666/93 permanecem passíveis de adesão até o término de sua vigência, conforme autorização dada pelo Art. 38, § 2º do Decreto 11.462/23.

Já no caso das atas estaduais e municipais, há de se observar o entendimento de cada ente federativo. De todo modo, é de interesse público que o Sistema de Registro de Preços – SRP, quando interpretado à luz da Lei 14.133/21, continue possibilitando adesões às atas da 8.666/93.

Afinal, o óbice a tal procedimento representaria o completo descarte de processos licitatórios perfeitamente válidos, causando desnecessária perda de recursos públicos.

Para acompanhar os padrões em constante evolução, as empresas fornecedoras também precisam adaptar seus processos. Mais do que isso, devem guiar seus clientes diante dessas transformações, como faz a Mtec há mais de 38 anos.

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Fernando Telles

Marketing