Dentre as diversas mudanças promovidas pela Nova Lei de Licitações (NLL – Lei nº 14.133/2021), os dispositivos referentes aos contratos administrativos possuem substanciais diferenças, quando comparados com a Lei nº 8.666/1993.
Sobre a vigência dos contratos, foi mantida a obrigatoriedade de sua vinculação a cada exercício financeiro, que corresponde ao período de 1 (um) ano, além da disponibilidade de créditos orçamentários suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública.
Já o prazo máximo de vigência dos contratos, no entanto, foi ampliado em várias hipóteses, com especial destaque para ampliação do limite de duração dos contratos de natureza contínua, que passa a ser de 10 (dez) anos. Além desse prazo ser o dobro do limite imposto pelo Lei nº 8.666/93, a NLL admitiu essa possibilidade também para os contratos cujo objeto consista no fornecimento de produtos.
Tal medida é de grande relevância, haja vista que, nos termos da Lei nº 8.666/93, a vigência dos contratos dessa natureza (fornecimento de produtos) não pode extrapolar o limite de 1 (um) ano. Ou seja, os contratos firmados a partir das regras da NLL, seja para a prestação de serviços, como para o fornecimento de bens e produtos, poderão ter duração de até uma década.
Essa possibilidade de prorrogação, entretanto, somente poderá ser aplicada para os contratos de natureza contínua, que se caracterizam pela essencialidade de seu objeto. Admite-se também a vigência decenal para alguns casos de contratação direta, via dispensa de licitação.
Sobre a classificação de um contrato como de natureza contínua, vamos nos valer da definição estabelecida pela Portaria nº 444/2018, do Tribunal de Contas da União:
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
(…)
III – serviços de natureza continuada: serviços essenciais para assegurar a integridade do patrimônio de forma rotineira ou para manter o contínuo funcionamento das atividades do TCU, que se constituem necessidade permanente, cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente;
Nessa linha, com a Nova Lei de Licitações, os contratos de fornecimento de bens e produtos, desde que tenham por objeto itens cuja necessidade de utilização seja recorrente pela Administração Pública, poderão ter suas vigências até o prazo máximo de 10 (dez) anos. A título de exemplo, podemos citar os contratos para fornecimento de materiais de expediente, produtos eletrônicos e itens de informática.
Além disso, a prorrogação dos contratos de natureza contínua depende, ainda, da: a) previsão no edital de licitação; b) comprovação da vantajosidade técnica e econômica da contratação, pela autoridade competente; e c) anuência da contratada.
Importante salientar que os contratos de natureza contínua poderão ter vigência inicial pelo período de 5 (cinco) anos. Os contratos de eficiência também receberam relevante tratamento da NLL, no que diz respeito aos prazos, senão vejamos:
Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I – até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II – até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Já os contratos cujo objeto preveja a “operação dos sistemas estruturantes de tecnologia da informação” poderão ter a vigência pelo período de até 15 (quinze) anos. Em relação à impossibilidade de celebração de contratos por prazo indeterminado, a NLL admite exceção apenas àqueles em que a Administração Pública seja usuária de serviço público prestado em regime de monopólio, como nos casos de abastecimento de água e tratamento de esgoto.
Quadro Resumo – Vigência dos Contratos na Lei nº 14.133/2021
Raphael Anunciação
Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA) da OAB/DF – desde 2013, advogado graduado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Licitações e Contratos Públicos, também é membro do Grupo de Trabalho da OAB destinado à análise do tema da modernização da Lei de Licitações e Contratos.
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