No Boletim de Jurisprudência nº 414, do Tribunal de Contas da União (TCU), o Sistema de Registro de Preços voltou a ser destaque. Para entendermos melhor a questão, trata-se, de forma resumida, de consulta formulada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a possibilidade de Órgão da Administração Pública Federal valer-se de contrato decorrente de licitação realizada por outro ente federativo (estados, municípios ou Distrito Federal).
Em resposta ao TSE, por meio do
Acórdão nº 1851/2022 – Plenário, o TCU descartou a possibilidade de adesão à ata de registro de preços, por ente da Administração Pública Federal, nos casos em que o processo licitatório tenha sido conduzido pelos demais entes da Federação.
A restrição citada acima se dá em virtude da vedação estabelecida pelo § 8º do artigo 22, do Decreto nº 7.892/2013. Interessante observar que o TCU faz menção expressa à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que manteve tal vedação, conforme podemos observar abaixo:

§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Por outro lado, o TCU admite a possibilidade de realização de licitação compartilhada, por meio da qual os Órgãos integrantes do processo são previamente definidos. Nesse caso, se houver participação de Órgão da Administração Pública Federal, os critérios de publicidade devem ser os das licitações em âmbito federal. Além disso, cada ente será responsável pela gestão e fiscalização de seu próprio contrato.
Para não deixarmos dúvidas, a decisão do TCU se dá no seguinte sentido:
- É vedada a adesão à ata de registro de preços por Órgãos da Administração Pública Federal, de licitações realizadas por estados, municípios e/ou Distrito Federal.
- É possível, contudo, a realização de compra compartilhada entre Órgãos da União e demais entes da Federação (estados, municípios e Distrito Federal), inclusive com a utilização do Sistema de Registro de Preços, desde que o processo licitatório siga as regras de publicidade impostas à Administração Pública Federal.
Vejamos, então, os principais pontos do Acórdão nº 1851/2022 – Plenário:
Não é juridicamente possível o aproveitamento, por órgão federal, de contrato já firmado por órgão estadual ou municipal. O único instrumento legal que possibilita determinado órgão se beneficiar de licitação realizada por outro é a adesão a ata de registro de preços, no âmbito do Sistema de Registro de Preços (SRP); porém
é vedada, pelo art. 22, § 8º, do Decreto 7.892/2013 e pelo art. 86, § 8º, da Lei 14.133/2021, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
É possível a realização de licitação compartilhada entre órgão federal e órgão estadual ou municipal, utilizando-se o Sistema de Registro de Preços (SRP) ou não; devendo-se, para tanto, promover o mesmo nível de publicidade requerido para as licitações em âmbito federal, com cada órgão gerenciando, acompanhando e fiscalizando seu próprio contrato, o que inclui o pagamento direto, pelo órgão federal, à empresa contratada, sem a necessidade de intermediação do órgão estadual ou municipal.
Raphael Anunciação
Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA) da OAB/DF - desde 2013, advogado graduado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Licitações e Contratos Públicos, também é membro do Grupo de Trabalho da OAB destinado à análise do tema da modernização da Lei de Licitações e Contratos.
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