A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Esta Lei entrou em vigor desde a sua publicação, já podendo ser aplicada pela Administração Pública, sendo que sua obrigatoriedade se dará após passados 2 anos.  Lembrando que não há a possibilidade de ser aplicada juntamente com a Lei 8.666/93, ou seja, aplica-se uma ou outra ao certame.

A Lei 14.133/21 trouxe diversas novidades, algumas boas, outras nem tanto, mas todas de grande relevância para o dia a dia do licitante.

A seguir, vamos abordar os impactos dessas mudanças, os pontos omissos, as vantagens e desvantagens para as empresas licitantes.

Fases da licitação

O Art. 17  da Lei 14.133/21 traz as fases da licitação, por meio das quais haverá primeiro a fase de propostas e julgamento e somente depois dos lances haverá a fase de habilitação, ou seja, somente da empresa vencedora.

É um procedimento que já era adotado pelo pregão no Decreto 5.450/05, no entanto, com o advento do dec. 10.024/2019 isso foi alterado, sendo que os documentos de habilitação já devem estar inseridos no sistema juntamente com a proposta eletrônica (concomitantemente).

Agora, a nova Lei retorna ao formato anterior do decreto 5.450/02 no que diz respeito à apresentação dos documentos de habilitação.

Assinatura digital

Ainda falando sobre Habilitação temos a previsão expressa no §2º do art 12 da NLLC, da assinatura digital:

(...)

§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Passaremos a ver cada vez menos a exigência de firma reconhecida e deixaremos de “lutar” com os órgãos para aceitarem a assinatura digital nos documentos de habilitação, visto que essa forma de reconhecimento já é uma realidade e deve ser utilizada como forma de dar mais celeridade ao processo.

Além disso, o licitante poderá ter redução dos custos com reconhecimentos de firma, essencialmente empresas que participam de diversos pregões diariamente. 

Preferência pelo pregão eletrônico

Outra excelente notícia aos licitantes é a previsão expressa no Art. 17, §2º da 14.133/21 da preferência pelo Pregão Eletrônico:

§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

Então, salvo hipóteses de inviabilidade técnica e tecnológica, o que sabemos ainda existir em grande parte do País em cidades mais remotas (ainda assim a sessão deverá ser gravada), o pregão preferencialmente ser eletrônico.

Prazo para pagamento

Uma das alterações trazidas pela NLLC diz respeito ao prazo de pagamento por parte da Administração Pública aos seus contratados por meio do processo licitatório.

O Art. 40 da 8.666/93 diz que o edital preverá:

(...)
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

Já a Lei 14.133/21 em seu Art. 25, apesar de dispor que as condições de pagamento devem compor o edital, não menciona em nenhum momento o prazo máximo para realização dos pagamentos.

Algo que, a princípio, pode ser entendido pelos órgãos públicos como uma brecha para indicar prazos abusivos para adimplir seus compromissos com os licitantes ou podem utilizar do bom senso e aderir os prazos já praticados atualmente na vigência da Lei 8.666/93.

De qualquer modo, é nítido que esse dispositivo necessita de regulamentação.

Prazo para manter o contrato em casos de inadimplência por parte da administração

A Lei 14.133/21 estabelece outra mudança significativa, esta em relação ao termo do contrato por parte do licitante que tiver seu pagamento por prestação de serviço ou fornecimento atrasado.

O Art. 78 da Lei 8666/93 dispõe que:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Já o Art. 137, Lei 14.133/2021 delimita esse prazo em 2 meses:

IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

Aqui vemos uma vantajosidade para o licitante, que terá um maior respaldo diante da inadimplência da Administração Pública, quando ocorrer.

Validade dos contratos

Outro grande avanço trazido pela Le 14.133/21 não só para os Licitantes mas principalmente para a Administração Pública está ligado à vigência dos contratos administrativos de serviços e fornecimentos contínuos.

A Lei nº 8.666/93 estabelece que os contratos administrativos devem ter sua duração atrelada ao crédito orçamentário, que tem a duração de 12 meses, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses e desde que os preços e condições vigentes permaneçam vantajosos para a Administração Pública.

A Lei 14.133/21, visando a economicidade e no intuito de reduzir os trâmites burocráticos, prevê que os contratos dessa natureza poderão ter duração inicial de até 05 (cinco) anos, com a possibilidade de serem prorrogados até o limite de 10 (dez) anos, conforme a seguir:

A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;

III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

Dentre todas as novidades trazidas pela nova legislação, esta com certeza tem destaque absoluto, pois além de permitir aos órgãos a diminuição da burocracia ao licitar, oferece aos licitantes uma maior perspectiva quanto à continuidade de prestação de serviços e fornecimentos contínuos por um maior período de tempo.

Considerações Finais

A Lei 14.133/21, assim como todo nosso ordenamento jurídico não é perfeita, mas já foi uma grande evolução, trouxe mudanças significativas e a nossa perspectiva é que o processo licitatório se torne mais transparente, mais justo, que busque realmente aquilo que for mais vantajoso par a administração pública.

Antes tínhamos com a Lei 8.666/93 um certo  formalismo engessado, um procedimento defasado e extremamente burocrático. Já A nova lei busca realmente alcançar a qualidade das contratações, uma visão maior de mérito e planejamento.

Muito se fala no papel da administração, dos administradores na licitação, mas, não muito diferente, o licitante também precisa estar ciente do seu papel,  precisa conhecer a fundo a legislação, as regras, as normas, seus direitos, suas obrigações e deveres, se capacitar, ter ciência de que assume responsabilidades para com o poder público, que está vinculado à Administração Pública a partir do momento em que decide pela participação no certame e que, acima de tudo,  na licitação não há lugar para aventureiros.

Joseane Costa

Supervisora de Análise de Editais e Habilitação

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