Com o advento da Lei nº 14.133/21, as penalidades do processo licitatório encontram-se definidas em um único dispositivo legal. Nesse contexto, a Nova Lei de Licitações manteve as penalidades já existentes na Lei nº 8.666/93, com exceção da suspensão de licitar e contratar com a administração pública. Além disso, incorporou a pena de impedimento de licitar, criada pela Lei nº 10.520/02 (Lei do Pregão).

Assim, as penalidades do processo licitatório são as seguintes:

Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Com efeito, a NLL trouxe mais clareza e objetividade para os critérios de aplicação das penalidades. Como primeiro destaque, temos a definição das infrações passíveis de sanção, que encontram-se previstas no rol taxativo do art. 155. Ou seja, somente estão sujeitas à penalização as condutas irregulares descritas no referido artigo.

O art. 156, em seu turno, estabelece a sanção correspondente a cada uma das infrações. Desse modo, diante da ocorrência de ato infracional, se comprovada a responsabilidade da empresa, a pena a ser imposta deve observar a seguinte correlação:

A Administração Pública está vinculada ao disposto no art. 156 da NLL, devendo, portanto, utilizar como fundamento inicial o quadro indicado acima, para fins de definição a penalidade a ser aplicada, em correlação direta à infração cometida. Não obstante, a análise a ser realizada no processo sancionatório deve levar em consideração os seguintes aspectos:

a) natureza e gravidade da infração cometida;

b) peculiaridades do caso concreto;

c) circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) danos causados à administração; e

e) implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade. 

Sobreleva saber, contudo, que a NLL admite a aplicação de pena mais rigorosa, se os fatos apurados no caso concreto ensejarem a adoção de sanção diversa da estabelecida no art. 156. A título de exemplo, vamos considerar que a infração da empresa configure inexecução parcial do contrato, cuja sanção prevista, conforme demonstrado acima, é a advertência. Todavia, se a conduta ensejar medida mais grave, poderá a administração se valer de outra pena.

Sobre as penalidades, a advertência é a que produz menores implicações à contratada, uma vez que seus efeitos se limitam ao registro no histórico da empresa, perante o cadastro unificado de fornecedores. Ou seja, a advertência não possui o condão que causar qualquer impacto de ordem financeira ou contratual.

Em relação à multa, a NLL manteve previsão similar àquela contida na Lei nº 8.666/93, no sentido que essa pode ser aplicada em conjunto com as demais penalidades enumeradas acima. A NLL, no entanto, inovou ao estabelecer limites objetivos para a definição dos valores da multa, que não pode ser inferior a 0,5%, nem superior a 30% do valor do contrato.

Essa parametrização é de grande relevância, pois vincula todos os órgãos da Administração Pública, em todas as esferas. Por conta disso, estados, municípios e/ou Distrito Federal não podem editar normas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei nº 14.133/21.

O valor devido em virtude da multa aplicada, após o trâmite do processo sancionatório, será abatido do valor a ser pago pela administração à empresa contratada. Caso não seja suficiente, a diferença deverá ser cobrada da garantia contratual e, em último caso, pela via judicial.

O impedimento de licitar, oriundo da Lei do Pregão passou por importantes mudanças com o advento na NLL. O prazo máximo de 5 (cinco) anos, como prevê o art. 7º da Lei nº 10.520/02, foi reduzido para 3 (três) anos. De outro lado, o § 4º do art. 156 da NLL trouxe mais clareza aos limites da penalidade, ao consignar que “(...) impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção (...)”.

Vamos considerar, por exemplo, que a empresa tenha sido impedida de licitar pela Secretaria de Educação da cidade de Campinas/SP. Como consequência, estará também impedida de licitar com os demais órgãos públicos daquela municipalidade.

Agora se a penalidade fosse aplicada pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, o impedimento alcançaria os demais órgãos públicos daquela administração estadual, exclusivamente. Nessa linha, os órgãos públicos municipais, mesmo do Estado de São Paulo, não seriam impactados pela sanção.

De forma a facilitar o entendimento, elaboramos o quadro a seguir:

A última penalidade prevista na NLL é a declaração de inidoneidade, que visa reprimir infrações mais gravosas, caracterizadas por aspectos lesivos de grande repercussão, como a fraude. Vale ressaltar que o repúdio do legislador a essas ilegalidades fica evidenciado nos efeitos da sanção que, impede “(...) o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos (...)”.

Em outras palavras, a empresa declarada inidônea não poderá participar de licitações ou celebrar contratos com todo e qualquer órgão da Administração Pública, seja esse pertencente à União, estados, Distrito Federal ou municípios. Outrossim, o prazo da pena é maior, sendo o mínimo de 3 (três) e o máximo de 6 (seis) anos.

O processo sancionatório também passou significativas por mudanças na NLL e será tratado em artigo específico aqui no blog da MTEC.

Raphael Anunciação

Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA) da OAB/DF - desde 2013, advogado graduado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Licitações e Contratos Públicos, também é membro do Grupo de Trabalho da OAB destinado à análise do tema da modernização da Lei de Licitações e Contratos.

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