Restrição da competitividade em licitações:

TCU entende como restritiva exigência de atestados de serviços executados exclusivamente no Brasil.

Restrição da competitividade em licitações:

TCU entende como restritiva exigência de atestados de serviços executados exclusivamente no Brasil.

Em decisões recentes, o Tribunal de Contas da União (TCU) reafirma sua jurisprudência no sentido de se garantir a competitividade nas licitações. É válido lembrar que o TCU foi fundamental na definição de diversos limites a serem observados pela Administração Pública, sobretudo em relação à qualificação técnica exigida nos editais de licitação.

Como exemplo, podemos citar as reiteradas decisões que limitaram em 50% a exigência de prévio desempenho da empresa licitante, em relação ao objeto do certame. Desse modo, se o edital previr a prestação de serviços com 150 postos de trabalho, a habilitação técnica poderá será comprovada por um ou mais atestados de capacidade técnica com o total de 75 postos.

Noutra frente, sua jurisprudência é firme em dizer que a exigência de atestados deve se restringir às parcelas de maior relevância do objeto. Ou seja, nos casos em que objeto é composto por múltiplas atividades, somente aquelas mais significativas poderão integrar os requisitos de habilitação.

Interessante observar que esses e outros posicionamentos da Corte de Contas não passaram despercebidos pelo legislador. Tanto é verdade, que os conceitos tratados nessas decisões serviram de inspiração para alguns dispositivos da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), como podemos ver a seguir:

A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

(...)

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

(...)

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

A exigência de atestados técnicos emitidos exclusivamente para serviços executados no Brasil, sem a devida fundamentação, atenta contra o caráter competitivo da licitação.

Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

Acórdão nº 1211/2021 – Plenário.

O Tribunal ressaltou, ainda, que medidas restritivas dessa natureza somente podem ser adotadas mediante a necessária motivação, não identificada no caso em destaque. A decisão, contudo, apontou sobre a possibilidade excepcional de tal exigência. Para isso, é imprescindível que “(...) houvessem especificidades da legislação brasileira a serem satisfeitas, que demandariam conhecimentos específicos da prestadora de serviços (...)”, em alusão ao Acórdão nº 1.963/2018 – Plenário.

Raphael Anunciação

Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA) da OAB/DF - desde 2013, advogado graduado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Licitações e Contratos Públicos, também é membro do Grupo de Trabalho da OAB destinado à análise do tema da modernização da Lei de Licitações e Contratos.

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