Os destaques de hoje ficam por conta da competitividade dos certames licitatórios. Mais uma vez, as decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) reiteram a necessidade da atuação administrativa, no sentido de excluir requisitos limitadores ou impeditivos à participação das empresas interessadas na disputa.
Na primeira delas, o TCU aponta para a obrigatoriedade de ajuste do edital de licitação, diante da identificação de cláusulas restritivas. A Corte de Contas afirma ainda que, independentemente da forma pela qual a Administração toma conhecimento dessas irregularidades, é imperativa a adoção de medidas voltadas à correção do edital.
Aqui é importante observar que, com base em outras decisões do próprio TCU, pouco importa a forma pela qual eventuais restrições são reveladas, seja por intervenção dos licitantes (impugnações, pedidos de esclarecimento), seja por ato de ofício, a Administração não pode se omitir de seu dever de corrigir as falhas, a partir da aplicação do princípio da autotutela, conforme se observa na decisão abaixo:
Licitação. Edital de licitação. Impugnação. Competitividade. Restrição. Comissão de licitação. Pregoeiro. Revisão de ofício.
É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.
Acórdão nº 7289/2022 – Primeira Câmara.
Na decisão, o TCU se manifesta sobre a possibilidade de restrição do certame, com a limitação de propostas que ofertem tão somente produtos de fabricação nacional.
Na análise do caso concreto, destaca-se a menção ao estudo técnico promovido pela Corte de Contas, que culminou no Acórdão nº 1317/2013 – Plenário, sobre a possibilidade de restrição dessa natureza.
Naquela oportunidade, que foi ratificada no acórdão abaixo, o TCU assentou entendimento no sentido de que se trata de restrição indevida, haja vista ser frontalmente contrária à competitividade da disputa, a saber:
Licitação. Competitividade. Restrição. Produto estrangeiro. Vedação.
A exigência de que os produtos ofertados pelos licitantes sejam exclusivamente de fabricação nacional afronta o art. 3º §1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.
Acórdão nº 7514/2022 – Primeira Câmara.
Nada obstante, a possibilidade de oferta de produtos estrangeiros não configura, sob qualquer aspecto, impedimento para a Administração estabelecer exigências no edital de licitação, como o prazo de garantia e as condições de cumprimento dessa obrigação.
Raphael Anunciação
Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA) da OAB/DF - desde 2013, advogado graduado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Licitações e Contratos Públicos, também é membro do Grupo de Trabalho da OAB destinado à análise do tema da modernização da Lei de Licitações e Contratos.
Confira nossa base de Atas de Registro de Preços.
Confira aqui!