A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), no que diz respeito às regras de execução dos contratos, manteve a estrutura criada pela lei 8.666/1993. Algumas mudanças, contudo, são de grande relevância.
Já dei início, o artigo 115 proíbe que a Administração cause qualquer tipo de retardo na execução de obras e serviços, a não ser que exista devida justificativa para tal atraso. Por esse motivo, se o licenciamento ambiental for de responsabilidade da administração, esta é obrigada a obter as autorizações necessárias, como a licença prévia, antes da publicação do edital de licitação.
Nessa linha, se houver algum tipo dele paralisação impedimento ou suspensão do contrato, esse período deverá ser acrescido ao prazo de execução inicial, com o correspondente ajuste no cronograma físico financeiro, por meio de apostilamento, não havendo, portanto, necessidade de aditamento contratual.
Especificamente nos contratos de obras, se a paralisação for superior ao período de um mês, é de responsabilidade da Administração divulgar a informação no seu portal eletrônico, como também em placa de fácil visualização no local da obra, que contenha o nome do responsável pela suspensão temporária, além da data de retomada das atividades.
Destaca-se, ainda, a obrigatoriedade da Contratada manter, durante toda a execução contratual, os cargos reservados a pessoas com deficiência, reabilitados, jovens aprendizes e outros previstos em legislação especial.
Seguindo as diretrizes da Lei 8.666/1993, a NLL prevê a fiscalização do contrato por pelo menos um fiscal. Importante relembrar que normas especiais podem criar regras de gestão e fiscalização próprias, desde que compatíveis com a NLL. Como exemplo, podemos citar a Instrução Normativa nº 01/2019, que trata das contratações na área de Tecnologia da informação, cuja equipe de fiscalização é composta por 3 (três) integrantes.
Sobre o papel do Fiscal, este deve promover o registro das ocorrências identificadas durante a execução do contrato, além de tomar as medidas necessárias para a regularização dessas falhas, observado o limite de suas responsabilidades. Desse modo, aquilo que extrapolar suas atribuições deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente.
O § 3º do art. 117 da NLL contém importante inovação, que assegura apoio ao fiscal ou a equipe de fiscalização pelos órgãos de assessoramento jurídico e do controle interno da instituição, fato esse que deve trazer mais qualidade e segurança para o trabalho desses profissionais.
Do lado das empresas, permanece a obrigação de indicar um preposto, ou seja, profissional que irá representá-la durante toda vigência do contrato. E não se trata de uma mera formalidade a ser cumprida contratadas. O papel do preposto é de essencial importância, no entanto muitas vezes negligenciado pelas licitantes.
Em relação aos serviços prestados com base na dedicação exclusiva de mão de obra, a Lei 14.133/2021, incorporou a seu art. 121 premissas já previstas na Instrução Normativa nº 05/2017, ao possibilitar a exigência de garantia contratual voltada ao pagamento de eventuais verbas rescisórias, da equipe alocada, nos casos de inadimplência por parte da empresa contratada.
Além disso, admite a utilização de conta vinculada, que serve para o depósito de parte dos valores devidos a contratada, cuja liberação somente ocorre uma vez comprovado o pagamento das verbas correspondentes.
É possível também que a Administração Pública realize o pagamento de verbas trabalhistas, diretamente aos funcionários alocados na prestação dos serviços, quando houver inadimplência da contratada.
A subcontratação encontra previsão expressa na NLL, seja para os contratos de obras, como para os contratos de prestação de serviços e fornecimento de bens e produtos, desde que observados os seguintes critérios:
1- Demonstração da capacidade técnica da subcontratada
2 - Respeito aos limites e demais condições do edital de licitação ou regulamento
O recebimento do objeto do contrato recebeu o seguinte tratamento pela NLL, nos termos de seu art. 140:
Por fim, importante ressaltar que a NLL não definiu os prazos para o recebimento definitivo do objeto, o que deverá estar previsto no edital de licitação ou regulamento específico.
Raphael Anunciação
Professor da Escola Superior da Advocacia (ESA) da OAB/DF - desde 2013, advogado graduado pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Especialista em Licitações e Contratos Públicos, também é membro do Grupo de Trabalho da OAB destinado à análise do tema da modernização da Lei de Licitações e Contratos.
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